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O "direito ao belo" no Direito italiano


O DIREITO AO BELO NO DIREITO ITALIANO[1]


A ideia para a escrita deste texto partiu da leitura do artigo de opinião "Um direito à beleza no Direito italiano" (2021), escrito por Marcílio Franca e Geo Macri e disponível na Revista Consultor Jurídico. Artigo de opinião disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-08/franca-magri-direito-beleza-direito-italiano.


“La bellezza salverà il mondo”. (Fëdor Dostoevskij)

A beleza salvará o mundo (Fëdor Dostoevskij)


“La bellezza non è che una promessa di felicità”. (Stendhal)

A beleza nada mais é do que uma promessa de felicidade (Stendhal)




Em busca de um conceito de beleza, encontramos termos como "qualidade", "caráter" ou "virtude" do que é belo, "agradável" (STAUT, 2019, s.p), estando intrinsecamente relacionado à noção de estética. Esta última indica, segundo Duarte (2001, p. 13, apud SUENAGA et al, 2012, p. 02): "a capacidade do ser humano de sentir a si próprio e ao mundo num todo integrado." Seu oposto seria, portanto, a perda das sensações e dos sentidos (SUENAGA et al, 2012, p. 02), desafiando a nossa presença no mundo, e provocando o enfraquecimento do que é "sensível" em nós mesmos e nos outros.

Partindo do pressuposto de que a percepção do que é "belo" diz respeito à maneira como nos relacionamos com o mundo (e no próprio mundo), suas assunções são modificadas conforme os períodos históricos. A Itália, conhecida como 'bel paese' (belo país), reúne em seu território diversos patrimônios e bens culturais que permitem a manutenção da memória social e coletiva da humanidade, como os Museus Capitolinos e obras renascentistas.

A maneira como a beleza é 'lida' pela sociedade italiana tem sido instrumentalizada e aproveitada pelo governo como uma forma de atração e de projeção internacional, a ponto de haver uma aba exclusiva para "Cultura, Artes e História" no site oficial do Ministério de Turismo italiano.

No último ranking "The Soft Power 30" (2019)[2], o país obteve a pontuação total de 71,58, o que o coloca em 11o lugar dentre os trinta analisados. Contaram a favor do país "as paisagens, a arquitetura e o estilo de vida" (THE SOFT POWER 30, 2019), bem como "suas marcas e sua gastronomia", que concedem, segundo o instituto, charme e dinamismo atemporais à Marca Itália.


E onde o Direito entra nisso?


Recentemente, a partir da publicação de ``La Costituzione e la Bellezza" (2017), obra escrita pelo constitucionalista Michele Ainis e pelo crítico de arte Vittorio Sgarbi, o "direito à beleza" tem sido discutido de maneira profícua e alcançado, inclusive, debates jurídicos. (FRANCA e MAGRI, 2021) Embora haja diferenças notáveis entre as mais diversas regiões do país, Ainis e Sgarbi (2017), sendo citados por Franca e Magri (2021), afirmam que, se é possível falar de um único fator que aproxima essas regiões, esse motivador é justamente a "beleza":


"Una cosa è certa: l’Italia è il paese più bello del mondo. E non è un luogo comune: è un dato di fatto, oggettivo, qualitativo e quantitativo. L’Italia ha nella sua natura un DNA di bellezza che la distingue rispetto ad ogni altro paese. L’Italia è un’espressione geografica, storica e spirituale, e l’Italia è il nome della bellezza. Pertanto, non può non avere la bellezza come elemento costituzionale, e letteratura, musica, arte, natura e paesaggio sono tutti elementi senza i quali l’Italia non sarebbe quella che è" (SGARBI, 2021, grifo nosso)[3]



Recentemente, um marco no processo de maior conscientização das relações entre Direito e Beleza está no Projeto de reforma constitucional com a qual se pretende modificar o artigo 1° da Carta Fundamental de 1947. (FRANCA e MAGRI, 2021) Pela proposta de emenda constitucional, de iniciativa da deputada e arquiteta Serena Pellegrino, a partir da aprovação da medida, a beleza seria reconhecida como "elemento constitutivo da identidade nacional" (PELLEGRINO, 2014) e alçada ao rol dos direitos.

Para Marcílio Franca e Geo Magri (2021), ambos árbitros da Court of Arbitration for Art (CAfA) e cujo recente artigo "Um direito à beleza no Direito italiano" serviu de leitura inspiradora (e motivadora) para a produção deste texto, atualmente há poucas chances concretas de que a medida seja aprovada pelo Parlamento. Apesar disso, os autores destacam que foi constituída uma espécie de grupo transversal de associações da sociedade civil para apoiar a ideia. (FRANCA e MAGRI, 2021) Como uma dessas organizações, trago aqui o exemplo da Associação Nacional de Professores de História da Arte (ASSOCIAZIONE NAZIONALE INSEGNANTI DI STORIA DELL’ARTE, também referida como ANISA), que vem, desde sua fundação, atuando a favor da oferta da disciplina de História da Arte a todos os jovens italianos em fase escolar.

Em artigo publicado na internet, Irene Baldriga, então Presidente da ANISA e professora de Museologia e Didática da Universidade de Roma "La Sapienza", faz uma emocionante defesa do ensino da arte como elemento constitutivo da cidadania. Para a professora, é necessário pensar o ensino da arte não apenas como questão política, mas também pedagógica e constitutiva, pois permite:


accesso consapevole al patrimonio culturale (guardarsi intorno, camminare in una città, vivere in una piazza, entrare in una chiesa, riconoscere quindi il valore storico e sentimentale di ciò che ci circonda);

esercizio alla cittadinanza attiva (il patrimonio non è una cosa morta, è un bene da tutelare);

diritto alla partecipazione (la valorizzazione dei territori si fa attraverso la partecipazione dei cittadini e in questo mi riaggancio alla Convenzione di Faro);

affermazione del principio di bene comune (il patrimonio è un bene democratico, di tutti e non di pochi);

valorizzazione del territorio (e dunque come affermazione dell’identità culturale, che è un patrimonio esso stesso);[4] (BALDRIGA, s.d)

Ao trazer essas questões, a autora enfatiza que o direito à beleza deve passar, necessariamente, pela educação patrimonial, instrumento de 'alfabetização cultural' que possibilita ao indivíduo fazer a leitura do mundo que o rodeia, levando-o à compreensão do universo sociocultural e da trajetória histórico-temporal em que está inserido"(IPHAN, 1999, p. 04). A educação patrimonial, quando compreendida como um elemento formativo da cidadania, permite a convivialidade e o reconhecimento da alteridade como um conceito valorativo positivo, em que os indivíduos se abrem para outrem (e para si mesmos).

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Muito longe de ser um debate frívolo, o direito à beleza permite que os indivíduos ocupem espaço ativo na sociedade, que reconheçam percursos históricos e que se relacionem com o espaço-tempo. Nas palavras do professor Marco Dallari, pesquisador que tem se dedicado ao tema:

Educare alla bellezza è educazione della competenza emotiva e della sensibilità, è formare quella 'delicatezza dell’immaginazione' di cui parla Hume. Perché Il contrario della bellezza non è la bruttezza ma la rozzezza culturale e l’ignoranza emozionale. (DALLARI, 2015, apud BALDRIGA, s.d., p. 03, grifo nosso) [5]


O contrário da beleza não é a feiura, mas a crueza cultural e a ignorância emocional (DALLARI, 2015, apud BALDRIGA, s.d.). Sendo assim, educar para a beleza (e sobre a beleza) é emancipatório em um mundo que parece estimular tanto a violência.

E assim, livremente inspirada em Valter Hugo Mãe, ouso dizer que educar para a beleza é sobre uma memória de afetos. Que concede abrigo às nossas existências. E que permite "abrigarmos outras gentes."

Talvez a beleza realmente salve o mundo, como indica a frase de Dostoievski com a qual iniciei esta publicação.



REFERÊNCIAS:

​​BALDRIGA, Irene. Il diritto alla Bellezza. Disponível em: http://adiscuola.it/pubblicazioni/il-diritto-alla-bellezza/. Acesso em: 30 out. 2021.

BELLEZZA IN COSTITUZIONE (org.). Perché la Bellezza: Belezza in Costituzione.. Disponível em: http://www.bellezzaincostituzione.it/iniziativa/perche-la-bellezza/. Acesso em: 30 out. 2021.

FRANCA, Marcílio; MAGRI, Geo. Um direito à beleza no Direito italiano. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, v. , n. , p. 1-4, out. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-08/franca-magri-direito-beleza-direito-italiano. Acesso em: 30 out. 2021.

IPHAN(org.). GUIA BÁSICO DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL. Brasília: Museu Imperial, Iphan, 1999. 69 p. Disponível em: http://portal.iphan.gov.br/uploads/temp/guia_educacao_patrimonial.pdf.pdf. Acesso em: 30 out. 2021.

MÃE, Valter Hugo. SEREI SEMPRE O TEU ABRIGO. Rio de Janeiro: Biblioteca Azul, 2021. 48 p.

​​PELLEGRINO, Serena. La bellezza sarà nel primo articolo della Costituzione. 2014. Disponível em: http://www.vita.it/it/article/2014/10/02/la-bellezza-sara-nel-primo-articolo-della-costituzione/128053/. Acesso em: 30 out. 2021.

REPÚBLICA ITALIANA (Estado). Tendo em vista a deliberação da Assembleia Constituinte que, na sessão de 22 de dezembro de 1947, aprovou a Constituição da República Italiana; Tendo em vista a XVIII disposição final da Constituição; PROMULGA a Constituição da República Italiana no seguinte texto:. Constituição da República Italiana: COSTITUZIONE ITALIANA EDIZIONE IN LINGUA PORTOGHESE. Roma , 2018. Disponível em: https://www.senato.it/sites/default/files/media-documents/COST_PORTOGHESE.pdf. Acesso em: 30 out. 2021.

SGARBI, Vittorio. PAESAGGI D'ITALIA: a cura di vittorio sgarbi. a cura di Vittorio Sgarbi. 2021. Disponível em: https://www.dolomiti.org/it/cortina/eventi/paesaggi-ditalia. Acesso em: 30 out. 2021.

STAUT, Ana. O Papel da Arte na Construção da Beleza. 2019. Disponível em:https://medium.com/@anastaut/o-papel-da-arte-na-constru%C3%A7%C3%A3o-da-beleza-f4a86a96a1c. Acesso em: 30 out. 2021.

SUENAGA, Camila et al. Conceito, beleza e contemporaneidade: fragmentos históricos no decorrer da evolução estética. 2012. 18 f. Monografia (Especialização) - Curso de Cosmetologia e Estética, Universidade do Vale do Itajaí, Florianópolis, 2012. Disponível em: http://siaibib01.univali.br/pdf/Camila%20Suenaga,%20Daiane%20Lisboa.pdf. Acesso em: 30 out. 2021.

USC CENTER ON PUBLIC DIPLOMACY (org.). The Soft Power 30. 2019. Disponível em: https://softpower30.com/. Acesso em: 30 out. 2021.


Escrito por:

Thaísa Bravo-valenzuela e Silva - Egressa do curso de Especialização em Direito Internacional no Centro de Direito e Negócios (CEDIN). Realiza Doutorado em Relações Internacionais na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), no qual conta com Bolsa da CAPES (Dedicação Exclusiva). Lattes LinkedIn













[1] A ideia para a escrita deste texto partiu da leitura do artigo de opinião "Um direito à beleza no Direito italiano" (2021), escrito por Marcílio Franca e Geo Macri e disponível na Revista Consultor Jurídico. Artigo de opinião disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-out-08/franca-magri-direito-beleza-direito-italiano. Importante assinalar que o texto de autoria de Thaísa Bravo-valenzuela e Silva foi escrito em setembro de 2021. [2] Soft power é uma expressão usada na teoria das relações internacionais para descrever a habilidade de um corpo político — um Estado, por exemplo — para influenciar indiretamente o comportamento ou interesses de outros corpos políticos por meios culturais ou ideológicos. Por sua vez, o índice The Soft Power 30, desenvolvido pelo Centro de Diplomacia Pública da Universidade do Sul da Califórnia, em parceria com o Facebook, "combina dados objetivos em seis categorias (Governo, Cultura, Educação, Engajamento Global, Empresa e Digital) e pesquisas internacionais, fornecendo uma estrutura abrangente para a análise de soft power" (USC, 2019). Para mais informações, acesse: https://softpower30.com/what-is-soft-power/ [3] "Uma coisa é certa: a Itália é o país mais belo do mundo. E não é um lugar comum: é um dado de fato, objetivo, qualitativo e quantitativo. A Itália tem em sua natureza um DNA de beleza que a distingue de qualquer outro país. A Itália é uma expressão geográfica, histórica e cultural, e Itália é o nome da beleza. Portanto, não pode não haver a beleza como elemento constitucional, e literatura, música, arte, natureza e paisagem são todos elementos sem os quais a Itália não seria o que é."(SGARBI, 2021, tradução livre nossa) [4] acesso consciente ao patrimônio cultural (olhando ao redor, caminhando em uma cidade, vivendo em uma praça, entrando em uma igreja, reconhecendo assim o valor histórico e sentimental do que nos cerca); ● exercício da cidadania ativa (patrimônio não é coisa morta, é um bem a ser protegido); ● direito à participação (o aprimoramento dos territórios é feito através da participação dos cidadãos e nisso eu me refiro à Convenção de Faro); ● afirmação do princípio do bem comum (a herança é um bem democrático, de todos e não de poucos); ● melhoria do território (e, portanto, como afirmação da identidade cultural, que é em si um patrimônio) (BALDRIGA, s.d., tradução nossa) [5] "Educar para a beleza é a educação de competência emocional e sensibilidade, é formar essa "delicadeza da imaginação" da qual Hume fala. Porque o oposto da beleza não é a feiura, mas a crueza cultural e a ignorância emocional." (DALLARI, 2015, apud BALDRIGA, s.d., p. 03, tradução nossa)

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