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DO CONFLITO DE NORMAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS: MONISMO, DUALISMO E A PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVO


Na matéria de hoje, o Centro traz um tema de muita relevância, não só no Direito Internacional em si, mas também no âmbito das salas de aula de graduação em Direito: o conflito de normas nacionais e internacionais.


Este tema ganhou relevância depois que foi certificado que o Direito Internacional é um conjunto de normas jurídicas com validade e existência própria, que vem da combinação do voluntarismo e objetivismo. E a relação entre o Direito interno e o internacional decorre da soberania de cada Estado, onde cada um dos países irá definir esse vínculo em sua própria Constituição.

Essa necessidade surge, justamente, de que agora existem dois pólos de normas que irão, porventura, interagir entre si, seja complementando-se, seja entrando em conflito. E para resolver os dilemas surgidos dessa relação entre norma interna e norma internacional, a doutrina clássica criou dois pensamentos: o monismo e o dualismo.


MONISMO


O monismo enxerga os ordenamentos jurídicos, nacionais e internacionais, como pertencentes à mesma senda. Em outras palavras, ambos fazem parte de uma única esfera normativa, onde seus preceitos são unos e interdependentes entre si. Dentre os grandes nomes que figuram no pensamento monista, estão Hans Kelsen e Alfred Verdross.


Nesta corrente, as normas de preceito internacional serão condicionadas à vontade das normas internas, da mesma forma que estas, também estarão condicionadas à vontade do ordenamento do Direito das Gentes. E no que tange ao conflito entre essas normas, os monistas criaram duas linhas de raciocínio. Vejamos.


Monismo Internacionalista → Conhecido como monismo com primazia do Direito Internacional, esta teoria preceitua que o Direito das Gentes é hierarquicamente superior ao direito doméstico. Sendo assim, em caso de conflito, a norma interna que contrariar um tratado será expelida do ordenamento jurídico.


Monismo Nacionalista → Também chamado de monismo com primazia do Direito interno, esta linha monista fulcra sua razão de ser na soberania absoluta dos Estados. Dessa forma, é o Direito Internacional que deve se dobrar ante as normas de direito interno, pois aqui, estas que são hierarquicamente superiores às de bojo internacional.


Contudo, aqui, vale uma observação importante, pois entre essas duas linhas monistas, o Direito Internacional consagra como válida a teoria do monismo internacionalista, uma vez que o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 nos diz: uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.


Destarte, um Estado não pode se valer da disposição de sua lei interna como uma escusa para descumprir um preceito internacional. Com isso, as normas devem prevalecer sobre as Constituições e os ordenamentos jurídicos internos dos Estados, como manda o monismo internacionalista.


DUALISMO


O dualismo, com Heinrich Triepel e Dionísio Anzilotti como principais expoentes, parte do pressuposto da existências de dois ordenamentos jurídicos distintos, independentes e incomunicáveis – o doméstico e o internacional. Nesta corrente, o Direito internacional se dirige às relações de convivência entre os Estados, enquanto o direito interno se volta para a relação dos indivíduos entre si, e deles para com o Estado a que pertencem. Veja o que diz Paulo Henrique Gonçalves Portela em seu livro Direito Internacional Público e Privado – 12ª edição, na página 58:

“O dualismo vincula-se também à ‘teoria da incorporação’, ou da ‘transformação de mediatização’, formulada por Paul Laband, pela qual o tratado poderá regular relações dentro do território de um Estado somente se for incorporado ao ordenamento interno, por meio de um procedimento que o transforme em norma nacional. O ente estatal nega, portanto, aplicação imediata ao Direito Internacional, mas permite que suas normas se tornem vinculantes internamente a partir do momento em que se integrem ao Direito nacional por meio de um diploma distinto, que adote o mesmo conteúdo do tratado, apreciado por meio do processo legislativo estatal cabível. Cabe destacar que, com esse processo de incorporação, os conflitos que porventura ocorram envolverão não o Direito internacional e o Direito interno, mas apenas normas nacionais”.

Visto isso, podemos avançar às suas vertentes: dualismo moderado e radical.


Dualismo Moderado → Este sistema é adotado por Estados cuja Constituição requer a edição de um ato interno mais simples que uma lei, como um decreto ou uma medida provisória, para incorporar a norma internacional.


Segundo Paulo Henrique Portela, em seu mesmo livro supracitado, na pg. 57, o Brasil teria características do dualismo moderado. Isso se explica pelo fato do nosso ordenamento jurídico se satisfazer com o uso do decreto presidencial para que o tratado, que já tenha cumprido todo o nosso iter procedimental, produza efeitos internamente.


Dualismo Radical → Faz com que o Estado, a partir da demanda de sua própria Constituição, exija a edição de uma lei para incorporar a norma internacional ao seu ordenamento interno. Isto é, aqui, aponta-se à necessidade de um ato mais solene para inclusão de uma norma internacional no ordenamento interno de um país.

Não obstante, devemos esclarecer o fato de que não é só porque temos características dualistas em nosso sistema, significa que defendamos essa corrente, pois segundo a ADI 1480/97, o Ministro Celso de Mello, do STF, afirmou que:

“É na Constituição da República – e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas – que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro”.



DA PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL


Para finalizar, devemos ter em mente que o embate gerado pelo conflito de normas nacionais e internacionais não é algo tão preto no branco, de modo em que todas as questões serão resolvidas no plano formal, ignorando o bem material que se visa tutelar.


Desse modo, em vista de dar um maior protagonismo ao conteúdo da norma, e não simplesmente a qual tipo de ordenamento ela pertence, foi criada a possibilidade de resolução de conflitos pela primazia da norma mais favorável.


A primazia da norma mais favorável é concebida pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, e tem como objetivo prevalecer aquela cujo conteúdo satisfaça da melhor forma possível, o bem jurídico da vítima e/ou indivíduo em questão.


Em outras palavras: aqui, pouco se importa de qual ordenamento jurídico a norma é advinda – nacional ou internacional. O imperativo é a prevalência da proteção da pessoa humana – princípio compreendido pela sociedade internacional como superior a qualquer outro do universo jurídico.



Referências:

PORTELA, P. Direito Internacional Público e Privado 12ª Ed. Editora Juspodivm.


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