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Dia 7 de Junho – Dia Nacional da Liberdade de Imprensa História e Desafios Atuais


Compondo um dos principais pilares da democracia contemporânea, a liberdade de imprensa é um direito relativamente novo, mas, ao mesmo tempo, mutável da sociedade brasileira. A data, que ficou marcada como a celebração nacional da liberdade de expressão jornalística, foi escolhida como uma homenagem ao dia 7 de junho de 1977 – dia no qual em torno de 3 mil jornalistas assinaram um manifesto contra a censura imposta pela ditadura militar, propondo a instauração de uma imprensa livre no Brasil.

A mutabilidade do que define a liberdade de imprensa no Brasil se dá, tanto pelas modificações das leis que definiam o conceito, quanto pela compreensão da população sobre o que consiste, de fato, essa liberdade. A Lei de Imprensa de 1953 (Lei nº 2.083), instaura a liberdade de imprensa como sendo o livre ato de publicação e circulação de jornais ou periódicos no território nacional, deixando os demais meios de comunicação no direito comum, ou seja, sem nenhum tipo de controle definido por lei por parte do governo. De acordo com o Art.1º, seria somente proibida a publicação e circulação de jornais que fossem clandestinos e que atentassem contra a moral e bons costumes, e, conforme consta no Art. 2º, também seria vedada a propriedade de empresas jornalísticas a estrangeiros e a sociedades anônimas por ações do portador. As restrições da Lei de 1953 eram brandas, se comparadas com as que vieram no ano de 1967.

Com a instauração da Constituição de 1967, foi revogada a Lei de Imprensa anterior e entrou em vigor a Lei nº 5.250, no dia 14 de março de 1967. Em um cenário pautado pela ditadura militar, esta nova lei veio para regular tanto a liberdade de imprensa quanto a liberdade de expressão, incluindo, portanto, o controle de serviços de rádio, agências de notícias e atividades culturais. A Lei de Imprensa de 1967 foi um grande marco da repressão política da época, pois, além do controle dos veículos de informação, também reprimia, expressamente, a liberdade de manifestação de pensamento, espetáculos e atividades de lazer e diversão. Nesta lei, também constava a proibição de publicações clandestinas que atentassem contra a moral e costumes defendidos pelo governo vigente, ponto que assemelhava a lei anterior, mas com repressões maiores contra os que descumprissem.

No ano de 1968, no auge regime ditatorial e com a implementação do Ato Institucional Nº5 (AI-5), as medidas que restringiam a livre circulação de informações no território nacional se intensificaram e chegaram na sua versão mais impetuosa e violenta. Com o AI-5, a censura atingiu todos os meios de imprensa, fazendo com que toda a informação que chegasse à população brasileira fosse minunciosamente filtrada e direcionada de acordo com as preferências e intenções do governo do presidente Artur da Costa e Silva. Tornando-se um dos maiores alvos de perseguição e retaliação do governo durante o AI-5, a imprensa foi muitas vezes acusada de desvirtuar informações para colocar o povo contra o governo, esta, então, passou por grandes sanções, acarretando também na ausência de debates políticos em rádios e televisão e perseguição e morte de jornalistas que tinham uma posição crítica em relação ao governo.

Após anos de perseguição e com o trabalho da imprensa extremamente limitado e vigiado, a classe jornalística iniciou uma luta a favor da liberdade de expressão e de imprensa e, no ano de 1977, em torno de 3 mil jornalistas conseguiram se organizar e reunir para assinar um manifesto reivindicando o fim da censura no Brasil, um dos atos mais expressivos da história do jornalismo brasileiro. O manifesto foi assinado no dia 7 de junho do mesmo ano, no governo de Ernesto Geisel e com o AI-5 ainda em vigor. O documento foi publicado no Boletim da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e, além da reivindicação por liberdade de imprensa, o manifesto denunciava uma série de ameaças, apreensões de materiais e omissão de informações importantes feitas pelo governo, e defendia a integridade dos profissionais da área.

Apesar de todas as lutas e reivindicações, a imprensa ainda continuou sendo altamente controlada durante os anos do regime ditatorial brasileiro, mas a força dos que lutaram pelo direito à liberdade de expressão reuniu esforços para que, após o fim da ditadura, a liberdade de imprensa fosse reafirmada e garantida por lei, de forma mais abrangente, em 1988. Como poucos países no mundo, no período em questão, a Constituição de 1988, que foi o marco da redemocratização do Brasil, contemplava a liberdade de imprensa incluindo todos os meios de informação. O artigo nº 220 da Carta Magna dispõe que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. No mesmo artigo na constituição consta, no art. 1º, que “inadmite-se toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”, dando plena liberdade a todas as formas de expressão.

Mesmo com os direitos garantidos por Constituição no Brasil, com o os avanços dos meios de comunicação e tecnologia, os conceitos que giram em torno da liberdade de imprensa ganham novos questionamentos e desafios. Isso ocorre, principalmente, devido ao crescimento dos canais e veículos de mídia, que disponibilizam cada vez mais informações mais rápidas e em tempo real e inovam nas formas de acessibilidade a esses conteúdos. Debates como: violação da intimidade; combate às notícias falsas (fake news) e o limite entre a liberdade de se expressar e o desacato ao próximo, ganham protagonismo em um novo palco de discussão sobre liberdade de imprensa atualmente.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, assegura a “inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Seria anacrônico adaptar esse artigo da Constituição de 1988 tão fielmente aos dias atuais com mudanças tão significativas nas formas de acesso à informação. Nos últimos anos, com o crescimento de plataformas que disponibilizam de forma fácil o acesso à intimidade e ao dia a dia de diversas pessoas ao redor do mundo – líderes políticos, famosos e pessoas comuns - o debate que gira em torno da vida privada pode gerar versões controversas. A divulgação de particularidades da vida de alguém, de uma empresa ou de um governo pode ser tanto benéfica quanto gerar informações lesivas, criando uma linha tênue entre a liberdade de imprensa e direito à privacidade.

O combate às fake news, outro assunto atual e conflituoso, é comumente defendido por aqueles que acreditam na regulamentação das notícias pautada na transparência e qualidade da informação, e criticado por aqueles que enxergam a iniciativa como algo que possa gerar censura, pois os órgãos regulamentadores responsáveis podem não fornecer total imparcialidade nessa filtragem de informações e notícias. Sendo o cenário das fake news uma consequência previsível da liberdade de imprensa e avanço das redes de comunicação, é preciso encontrar um equilíbrio no que tange a prevenção dos resultados negativos gerados pela divulgação por notícias falsas sem que isso se torne um instrumento de controle. Entendendo que um controle prévio da divulgação de notícias configuraria como uma forma de censura, se contrapondo a liberdade de expressão, é necessária a reflexão em torno de sanções e correções feitas após a divulgação de conteúdos falsos, avaliando, também, se o conteúdo configura ofensa ou violação das garantias fundamentais do cidadão.

O Brasil encontra-se hoje no 92º lugar no ranking mundial de liberdade de imprensa, a posição, que ainda é problemática, caracteriza uma conquista ainda relativamente recente no país e que precisa ser otimizada. Segundo a RSF (Repórteres Sem Fronteiras), ONG responsável por realizar os estudos para o ranking mundial de liberdade de imprensa, o Brasil ainda precisa enfrentar desafios como o combate à violência estrutural contra jornalistas, melhoraria da relação institucional entre o governo e veículos de imprensa, e amplo combate a desinformação.

Isabella Corrêa

Referências:

BARBOSA, Rui. A Imprensa e o dever da verdade. Brasília: Senado Federal, vol. 272, 2019. BRASIL. Senado Federal. Lei de Imprensa. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70324/660693.pdf?sequence=2&isAllowed=y>. Acesso em: 4 jun 2023.


GADELHO, Marcos. Liberdade de informação jornalística e o papel circundante do estado. São Paulo, 2014.

LEYSER, Maria. Direito à liberdade de imprensa. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2032.pdf>. Acesso em: 2 jun. 2023.


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